Novo Código Civil e Locações de Curta Duração: O Que Pode Mudar com o PL 4/2025

A proposta de atualização do Código Civil em tramitação no Senado Federal — Projeto de Lei nº 4/2025 — traz alterações relevantes para o Direito Condominial e para o mercado de locações por temporada.


Entre os pontos mais debatidos está a possibilidade de a convenção condominial restringir ou vedar expressamente locações de curta duração realizadas por meio de plataformas digitais.


O tema impacta diretamente proprietários, investidores, síndicos e administradores de condomínios.


O que propõe o PL 4/2025?

O projeto, elaborado por comissão de juristas presidida pelo ministro aposentado Luis Felipe Salomão, propõe ajustes na disciplina do condomínio edilício.


A intenção é reforçar a autonomia condominial, permitindo que a convenção:


  • Estabeleça regras claras sobre o uso das unidades;
  • Restrinja ou proíba locações de curta duração;
  • Defina quórum qualificado para essa deliberação.


A proposta dialoga com princípios como função social da propriedade e convivência harmônica no condomínio.


Importante destacar: o projeto ainda está em tramitação legislativa e pode sofrer alterações.


Como a jurisprudência trata o tema atualmente?

O debate não é novo.


O Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria em precedentes relevantes, como o REsp 1.819.075/SP, firmando entendimento de que:


  • A locação por temporada via plataformas digitais não descaracteriza automaticamente a destinação residencial;
  • A restrição é possível quando houver previsão expressa na convenção condominial.


Ou seja, na ausência de regra clara, a controvérsia tende a ser resolvida caso a caso.


O PL 4/2025 busca justamente conferir maior segurança normativa ao permitir que a convenção trate expressamente do tema.


Possíveis impactos práticos


Para investidores e proprietários


  • Necessidade de analisar previamente a convenção condominial antes da aquisição;
  • Risco de limitação de rentabilidade em edifícios com vedação expressa;
  • Maior previsibilidade quanto ao uso permitido da unidade.


Para condomínios e síndicos


  • Fortalecimento da autonomia deliberativa;
  • Redução de conflitos internos quando houver norma clara;
  • Maior responsabilidade na redação da convenção e na condução das assembleias.


Relevância para o litoral catarinense

Em cidades como Balneário Camboriú, Itajaí e Camboriú, onde a locação por temporada é prática comum e economicamente relevante, eventual alteração legislativa pode influenciar:


  • Estratégias de investimento;
  • Estruturação contratual;
  • Planejamento de uso das unidades;
  • Valorização de determinados empreendimentos.


A análise prévia da convenção e do perfil do condomínio torna-se etapa essencial antes da compra.


O que observar neste momento?

Enquanto o projeto não é convertido em lei, recomenda-se:


  • Revisar convenções condominiais quanto à clareza sobre uso das unidades;
  • Avaliar riscos jurídicos antes de estruturar locação de curta duração;
  • Analisar quóruns exigidos para eventuais alterações;
  • Estruturar contratos compatíveis com a legislação vigente.


Conclusão

O PL 4/2025 não cria automaticamente uma proibição geral das locações por temporada. Ele tende a reforçar a autonomia dos condomínios para disciplinar o tema.


Para investidores e síndicos, o cenário exige análise técnica, leitura da convenção e acompanhamento legislativo.


No mercado imobiliário atual, estratégia jurídica preventiva é tão importante quanto a escolha do imóvel.


Avaliação jurídica condominial

Se você atua com locação por temporada ou participa da gestão condominial, a análise da convenção e da estrutura normativa pode evitar conflitos futuros.


A orientação adequada começa antes da deliberação em assembleia ou da assinatura do contrato.


E se você está comprando, vendendo ou investindo em imóvel no litoral catarinense, lembre-se que a avaliação estratégica da operação pode evitar riscos e melhorar a rentabilidade.

➡️ Fale comigo para uma consultoria imobiliária completa, com análise jurídica integrada.

Compartilhe: